Legislação
Lei 12.010, de 03/08/2009
Art. 6º
Art. 6º
- As pessoas e casais já inscritos nos cadastros de adoção ficam obrigados a frequentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, a preparação psicossocial e jurídica a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 50 da Lei 8.069, de 13/07/1990, acrescidos pelo art. 2º desta Lei, sob pena de cassação de sua inscrição no cadastro. [[ECA, art. 50. Lei 12.010/2009, art. 2º.]]
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