Legislação

Lei 11.971, de 06/07/2009

Art.
Art. 2º

- Os Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e as sentenças absolutórias, quando requeridas.

Parágrafo único - Deverão constar das certidões referidas no caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário:

I - nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações;

II - nacionalidade;

III - estado civil;

IV - número do documento de identidade e órgão expedidor;

V - número de inscrição do CPF ou CNPJ;

VI - filiação da pessoa natural;

VII - residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica;

VIII - data da distribuição do feito;

IX - tipo da ação;

X - Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e

XI - resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento.

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