Legislação
Lei 11.967, de 06/07/2009
Art. 3º
Art. 3º
- A retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e de Funções de Confiança é a constante dos Anexos III e IV da Lei 11.415, de 15/12/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União.
Parágrafo único - Ao servidor ocupante de cargo efetivo, investido em função de confiança ou em cargo em comissão, é facultado optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados nos Anexos III e IV ou pelo valor integral da função de confiança ou do cargo em comissão.
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