Legislação

Lei 11.960, de 29/06/2009

Art.
Art. 6º

- O art. 19 da Lei 11.314, de 3/07/2006, alterado pelo art. 13 da Lei 11.452, de 27/02/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 19 - Fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória 82, de 7/12/2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2010, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos.
§ 1º - As obras e serviços de que trata este artigo poderão ser executados independente de solicitação ou da celebração de convênios com as unidades da Federação, que foram contempladas com os trechos federais previstos na Medida Provisória 82, de 7/12/2002.
§ 2º - Poderá o DNIT realizar os pagamentos pelas obras e serviços efetivamente realizados até 31 de maio de 2009 em virtude da autorização prevista neste artigo com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 452, de 24/12/2008, cuja vigência foi encerrada em 1º de junho de 2009.] (NR)
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