Legislação

Lei 11.952, de 25/06/2009

Art. 36

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 36

- Os Estados da Amazônia Legal que não aprovarem, mediante lei estadual, o respectivo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE no prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor desta Lei, ficarão proibidos de celebrar novos convênios com a União, até que tal obrigação seja adimplida.

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