Lei 11.952, de 25/06/2009
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 31- Os agentes públicos que cometerem desvios na aplicação desta Lei incorrerão nas sanções previstas na Lei 8.429, de 2/06/1992, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo único - Não haverá reversão do imóvel ao patrimônio da União em caso de descumprimento das disposições dos arts. 29 e 30 pelo Município. [[Lei 11.952/2009, art. 29. Lei 11.952/2009, art. 30.]]