Legislação

Lei 11.952, de 25/06/2009

Art. 20

Capítulo II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS (Ir para)

Art. 20

- Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos expedidos pelos órgãos fundiários federais em nome do ocupante original servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou pelos seus antecessores.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos precários expedidos pelo Incra em nome do ocupante original, antes de 11/02/2009, servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou por seus antecessores.]

§ 1º - O terceiro cessionário mencionado no caput deste artigo somente poderá regularizar a área por ele ocupada.

§ 2º - Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma desta Lei serão revertidos, total ou parcialmente, ao patrimônio da União.

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