Legislação

Lei 11.952, de 25/06/2009

Art. 19

Capítulo II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS (Ir para)

Art. 19

- No caso de inadimplemento de contrato firmado com órgãos fundiários federais após 25/06/2009, com base nesta Lei, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação ou o enquadramento do contrato, sob pena de reversão, observadas:

Lei 14.757, de 19/12/2023, art. 3º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º. Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º): [Art. 19 - No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 22/12/2016, o beneficiário originário ou seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 759, de 22/12/2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:]

Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [Art. 19 - No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 10/12/2019, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação do contrato firmado, nos termos a serem estabelecidos em regulamento.]

I - as condições de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e [[Lei 11.952/2009, art. 11. Lei 11.952/2009, art. 12.]]

II - a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art. 15 desta Lei. [[Lei 11.952/2009, art. 15.]]

§ 1º - O disposto no caput não se aplica na hipótese de manifestação de interesse social ou de utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área.

Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos pactuados.]

§ 2º - Pagamentos comprovados nos autos deverão ser abatidos do valor fixado na renegociação.

§ 3º - Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação ou o enquadramento, observados os limites estabelecidos nesta Lei.

Lei 14.757, de 19/12/2023, art. 3º (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 19 - No caso de inadimplemento de contrato firmado com o Incra até 10 de fevereiro de 2009, ou de não observância de requisito imposto em termo de concessão de uso ou de licença de ocupação, o ocupante terá prazo de 3 (três) anos, contados a partir de 11/02/2009, para adimplir o contrato no que foi descumprido ou renegociá-lo, sob pena de ser retomada a área ocupada, conforme regulamento.]

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