Lei 11.952, de 25/06/2009

Art. 10
Art. 10

- A certificação do memorial descritivo não será exigida no ato da abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - Os atos registrais subsequentes deverão ser feitos em observância ao art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 176.]]