Lei 11.951, de 24/06/2009

Art.
Art. 1º

- O art. 36 da Lei 5.991, de 17/12/73, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 36 - (...).
§ 1º - É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.
§ 2º - É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.] (NR)