Lei 11.943, de 28/05/2009
Art. 19
Art. 19
- A Lei 3.890-A, de 25/04/1961, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[Art. 15 - (...)
(...)
§ 2º - A aquisição de bens e a contratação de serviços pela Eletrobrás e suas controladas poderão dar-se tanto na modalidade consulta e pregão, observados, no que for aplicável, os arts. 55 a 58 da Lei 9.472, de 16/07/1997, e nos termos de regulamento próprio, bem como poderá dar-se por procedimento licitatório simplificado a ser definido em decreto do Presidente da República.] (NR)