Lei 11.909, de 04/03/2009

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 8º

- Os gasodutos de transporte somente poderão movimentar gás natural que atenda às especificações estabelecidas pela ANP, salvo acordo firmado entre transportadores e carregadores, previamente aprovado pela ANP, que não imponha prejuízo aos demais usuários.