Lei 11.909, de 04/03/2009

Art. 49
ARTIGO REVOGADO.
Art. 49

- As empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão ou autorização ficam autorizadas a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem a que se refere o art. 48 desta Lei.

Parágrafo único - Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das contratações de gás natural de que trata o art. 47 desta Lei.