Legislação
Lei 11.909, de 04/03/2009
Art. 40
Capítulo IV - DA ESTOCAGEM E DO ACONDICIONAMENTO DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 40- A estocagem de gás natural em instalação diferente das previstas no art. 38 desta Lei será autorizada pela ANP, nos termos da legislação pertinente.
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