Lei 11.909, de 04/03/2009
Capítulo IV - DA ESTOCAGEM E DO ACONDICIONAMENTO DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 37- A atividade de estocagem de gás natural será exercida por empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante concessão, precedida de licitação, ou autorização.