Lei 11.909, de 04/03/2009
Seção V - DO CONTRATO DE CONCESSÃO (Ir para)
Art. 21- O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:
I - a descrição do gasoduto objeto da concessão;
II - a relação dos bens e instalações destinados à exploração da atividade de transporte e, nessa qualidade, considerados vinculados, acompanhada da especificação das regras sobre desocupação e devolução de áreas e retirada de equipamentos, bem como as condições em que estes serão incorporados pela União, nos casos em que houver sido extinta a concessão;
III - o prazo de duração da concessão e, quando for o caso, as condições de sua prorrogação;
IV - o cronograma de implantação, o investimento mínimo previsto e as hipóteses de expansão do gasoduto;
V - a receita anual e os critérios de reajuste;
VI - as garantias prestadas pelo concessionário, inclusive quanto à realização do investimento proposto;
VII - a especificação das regras sobre desocupação e devolução de áreas, inclusive retirada de equipamentos e incorporação de bens ao patrimônio da União;
VIII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades da concessionária e para a auditoria do contrato;
IX - a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;
X - as regras de acesso por qualquer carregador interessado ao gasoduto objeto da concessão, conforme o disposto nesta Lei;
XI - as regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem;
XII - os casos de rescisão e extinção do contrato;
XIII - as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento pelo concessionário das obrigações contratuais;
XIV - o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte.