Lei 11.908, de 03/03/2009

Art. 12
Art. 12

- (Revogado pela Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 5º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 5º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Ficam incluídas na Tabela D a que se refere o inciso II do caput do art. 4º da Lei 7.940, de 20/12/1989, sujeitas à alíquota de 0,05% (cinco centésimos por cento), as operações de registro de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio e de Certificados de Recebíveis Imobiliários, da seguinte forma: [[Lei 7.940/1989, art. 4º.]]

[Lei 7.940, de 20/12/1989
TABELA [D] (Art. 4º, II)
Taxa Estabelecida em Função do Valor do Registro
......................................................................................................

Tipo de Operação

Alíquota

...........................................................................................................
Registro de distribuição de Certificados de 0,05
Recebíveis do Agronegócio e de Certificados de  
Recebíveis Imobiliários