Legislação

Lei 11.906, de 20/01/2009

Art. 15

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 15

- O Poder Executivo promoverá a instalação do Ibram, mediante aprovação de sua estrutura regimental, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.

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