Lei 11.906, de 20/01/2009

Art. 13
ARTIGO REVOGADO.
Art. 13

- Ficam criados no Ibram, sob o regime do Plano Especial de Cargos da Cultura, 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos, para provimento gradual e por autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, discriminados no Anexo desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária.