Lei 11.906, de 20/01/2009
- O patrimônio do Ibram, de que trata esta Lei, constituir-se-á de:
I – bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art. 8º desta Lei;
II – doações, legados e contribuições;
III – bens e direitos que adquirir; e
IV – rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.