Lei 11.904, de 14/01/2009
Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 67- Os museus adequarão suas estruturas, recursos e ordenamentos ao disposto nesta Lei prazo de cinco anos, contados da sua publicação.
Parágrafo único - Os museus federais já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei prazo de dois anos.