Lei 11.904, de 14/01/2009

Art. 55
Seção II - DOS SISTEMAS DE MUSEUS (Ir para)
Art. 55

- O Sistema de Museus é uma rede organizada de instituições museológicas, baseado na adesão voluntária, configurado de forma progressiva e que visa à coordenação, articulação, à mediação, à qualificação e à cooperação entre os museus.