Lei 11.904, de 14/01/2009

Art. 42
Subseção V - DO USO DAS IMAGENS E REPRODUçõES DOS BENS CULTURAIS DOS MUSEUS (Ir para)
Art. 42

- Os museus facilitarão o acesso à imagem e à reprodução de seus bens culturais e documentos conforme os procedimentos estabelecidos na legislação vigente e nos regimentos internos de cada museu.

Parágrafo único - A disponibilização de que trata este artigo será fundamentada nos princípios da conservação dos bens culturais, do interesse público, da não interferência na atividade dos museus e da garantia dos direitos de propriedade intelectual, inclusive imagem, na forma da legislação vigente.