Lei 11.904, de 14/01/2009

Art. 40
Art. 40

- Os inventários museológicos e outros registros que identifiquem bens culturais, elaborados por museus públicos e privados, são considerados patrimônio arquivístico de interesse nacional e devem ser conservados nas respectivas instalações dos museus, de modo a evitar destruição, perda ou deterioração.

Parágrafo único - No caso de extinção dos museus, os seus inventários e registros serão conservados pelo órgão ou entidade sucessora.