Lei 11.904, de 14/01/2009

Art.
Art. 2º

- São princípios fundamentais dos museus:

I - a valorização da dignidade humana;

II - a promoção da cidadania;

III - o cumprimento da função social;

IV - a valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental;

V - a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade cultural;

VI - o intercâmbio institucional.

Parágrafo único - A aplicação deste artigo está vinculada aos princípios basilares do Plano Nacional de Cultura e do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural.