Legislação

Lei 11.904, de 14/01/2009

Art. 11

Capítulo II - DO REGIME APLICÁVEL AOS MUSEUS (Ir para)

Art. 11

- A denominação de museu estadual, regional ou distrital só pode ser utilizada por museu vinculado a Unidade da Federação ou por museus a quem o Estado autorize a utilização desta denominação.

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