Lei 11.898, de 08/01/2009

Art. 14
Art. 14

- Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do Regime de que trata o art. 1º desta Lei quando:

I - a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou

II - a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.

Parágrafo único - A multa prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do caput do art. 105 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966.