Legislação

Lei 11.891, de 24/12/2008

Art.
Art. 4º

- Ficam proibidas na APA Serra da Meruoca, entre outras, as seguintes atividades:

I - implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras que impliquem danos ao meio ambiente ou afetem os mananciais de água;

II - (VETADO);

III - exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão ou assoreamento das coleções hídricas;

IV - exercício de atividades que impliquem matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota regional;

V - uso de biocidas e fertilizantes, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas e recomendações técnicas oficiais;

VI - (VETADO);

VII - retirada de areia e material rochoso dos terrenos que compõem as encostas das bacias e dos rios que implique alterações das condições ecológicas locais.

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