Lei 11.891, de 24/12/2008

Art.
Art. 3º

- Na implantação e gestão da APA Serra da Meruoca, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - elaboração do zoneamento ecológico-econômico, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;

II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;

III - aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

IV - divulgação das medidas previstas nesta Lei, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;

V - promoção de programas específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento básico;

VI - incentivo à instituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN nos imóveis que se encontrem inseridos, no todo ou em parte, nos limites da APA.