Lei 11.891, de 24/12/2008

Art.
Art. 1º

- Fica criada a Área de Proteção Ambiental denominada Serra da Meruoca, situada na biorregião da Serra de mesmo nome, localizada nos Municípios de Meruoca, Massapê, Alcântara e Sobral, no Estado do Ceará, com o objetivo de:

I - garantir a conservação de remanescentes das florestas caducifólias e subcaducifólias;

II - proteger os recursos hídricos;

III - proteger a fauna e a flora silvestres;

IV - promover a recomposição da vegetação natural;

V - melhorar a qualidade de vida das populações residentes, mediante orientação e disciplina das atividades econômicas locais;

VI - ordenar o turismo ecológico;

VII - fomentar a educação ambiental;

VIII - preservar as culturas e tradições locais.