Lei 11.890, de 24/12/2008
- Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 67-A não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.] (NR) [[Lei 11.890/2008, art. 67-A.]]
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 61 (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 61): [Art. 84 - Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 67-A não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. [[Lei 11.890/2008, art. 67-A.]]
Redação anterior (Original): [Art. 84 - Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.]