Lei 11.890, de 24/12/2008
- São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam o art. 67, caput, II, e o art. 67-A: [[Lei 11.890/2008, art. 67. Lei 11.890/2008, art. 67-A.]]
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 61 (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 61): [Art. 73 - São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam o art. 67, caput, II, e o art. 67-A: [[Lei 11.890/2008, art. 67. Lei 11.890/2008, art. 67-A.]]
Redação anterior (Original): [Art. 73 - São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do art. 67 desta Lei:]
I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.