Lei 11.890, de 24/12/2008
Seção VII - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS(Ir para)
Art. 67- Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da CVM, de que trata o art. 3º da Lei 6.385, de 7/12/1976, e a Lei 9.015, de 30/03/1995, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - de nível superior:
a) Carreira de Analista da CVM, composta pelos cargos de Analista da CVM; e
b) Carreira de Inspetor da CVM, composta pelos cargos de Inspetor da CVM;
II - de nível intermediário, cargos de Agente Executivo da CVM e de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da CVM.
Parágrafo único - A partir de 01/01/2017, o cargo de nível intermediário de Agente Executivo fica reorganizado na carreira de Agente Executivo da CVM.
Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 17 (Nova redação ao parágrafo. Efeitos a partir de 01/08/2016).Redação anterior: [Parágrafo único - Os cargos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990.]