Lei 11.890, de 24/12/2008

Art. 46
Art. 46

- Os titulares dos cargos integrantes da Carreira a que se refere o inciso I do caput do art. 34 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Parágrafo único - Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.