Legislação

Lei 11.890, de 24/12/2008

Art. 42

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção VI - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (Ir para)

Art. 42

- O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da Susep obedecerá às seguintes regras:

I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão;

II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e

III - competência e qualificação profissional.

§ 1º - O interstício para fins de progressão funcional será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 2º - Enquanto não forem regulamentadas as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Susep, elas serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.

§ 3º - Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 28 de agosto de 2008.

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