Legislação

Lei 11.890, de 24/12/2008

Art. 34

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção VI - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (Ir para)

Art. 34

- Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Susep, de que tratam o art. 38 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, e a Lei 9.015, de 30/03/1995, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - de nível superior, Carreira de Analista Técnico da Susep, composta pelos cargos de Analista Técnico da Susep; e

II - de nível intermediário, cargos de provimento efetivo de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep.

Parágrafo único - A partir de 01/01/2017, o cargo de nível intermediário de Agente Executivo fica reorganizado na carreira de Agente Executivo da Susep.

Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 15 (Nova redação ao parágrafo. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os cargos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990.]

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