Lei 11.890, de 24/12/2008

Art.
Art. 3º

- Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º da Lei 10.910, de 15/07/2004, são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei 12.813, de 16/05/2013.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 90 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Redação anterior: [Art. 3º - Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º da Lei 10.910, de 15/07/2004, aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.]

§ 1º - Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 90 (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Redação anterior: [§ 1º - No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil ou pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, conforme o caso, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.]

§ 2º - O plantão e a escala ou o regime de turnos alternados por revezamento serão regulados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Trabalho e Emprego, observada a legislação vigente.

§ 3º - Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, escala ou regime de turnos alternados por revezamento, é de, no máximo, 192 (cento e noventa e duas) horas mensais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos referidos no caput deste artigo.