Legislação

Lei 11.890, de 24/12/2008

Art. 2º-A

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção I - DAS CARREIRAS DE AUDITORIA FEDERAL (Ir para)

Art. 2º-A

- Serão concedidas, com efeitos financeiros a partir da vigência do art. 9º da Lei 11.457, de 16/03/2007, aos servidores ativos das Carreiras de que trata a Lei 10.910, de 15/07/2004, que a elas façam jus, as progressões funcionais que não tenham sido concedidas entre 30 de junho de 1999 e 16 de março de 2007, em virtude da vedação contida no § 3º do art. 4º da Lei 10.593, de 6/12/2002, na sua redação original.

Artigo acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, caso não tenham sido aplicadas as respectivas avaliações de desempenho individual, serão consideradas as avaliações efetuadas para fins do pagamento das respectivas Gratificações de Desempenho, em cada período.

§ 2º - Para os fins do disposto no Anexo III da Lei 10.910/2004, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei, será considerada a posição do servidor na respectiva tabela resultante da aplicação do disposto neste artigo.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos que no período de que trata o caput encontravam-se na atividade.

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