Lei 11.890, de 24/12/2008

Art. 162
Art. 162

- Os servidores que em 28 de agosto de 2008 se encontravam cedidos, em conformidade com a legislação então vigente, poderão permanecer nessa condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada 1 (uma) vez pelo prazo de até 1 (um) ano.

Parágrafo único - No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerado como data final 31 de agosto de 2009.