Legislação

Lei 11.890, de 24/12/2008

Art. 159

Capítulo II - DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (Ir para)

Art. 159

- O índice de pontuação do servidor no SIDEC poderá ser usado como critério de preferência em:

I - concurso de remoção;

II - custeio e liberação para curso de longa duração;

III - seleção pública para função de confiança; e

IV - premiação por desempenho destacado.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo definirá em que casos será utilizado o índice de pontos do SIDEC e a forma de sua aplicação.

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