Lei 11.890, de 24/12/2008

Art. 159
Art. 159

- O índice de pontuação do servidor no SIDEC poderá ser usado como critério de preferência em:

I - concurso de remoção;

II - custeio e liberação para curso de longa duração;

III - seleção pública para função de confiança; e

IV - premiação por desempenho destacado.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo definirá em que casos será utilizado o índice de pontos do SIDEC e a forma de sua aplicação.