Legislação

Lei 11.890, de 24/12/2008

Art. 157

Capítulo II - DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (Ir para)

Art. 157

- O quantitativo de cargos por classe das Carreiras de que trata o art. 154 desta Lei, observado o total de cada cargo da Carreira, obedecerá aos seguintes limites:

I - para as carreiras de que tratam os incisos I, II e XVI a XL do caput do art. 154:

Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Nova redação ao caput do inc. I. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Redação anterior: [I - para as Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 154 desta Lei:]

a) 45% (quarenta e cinco por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe A;

b) até 35% (trinta e cinco por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe B; e

c) até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe Especial; e

II - para as Carreiras de que tratam os incisos III a XV do caput do art. 154:

Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 29 (Nova redação ao caput do inc. II).

Redação anterior: [II - para as Carreiras de que tratam os incisos III a XIV do caput do art. 154 desta Lei:]

a) 30% (trinta por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe A;

b) até 27% (vinte e sete por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe B;

c) até 23% (vinte e três por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe C; e

d) até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe Especial.

§ 1º - Para fins do cálculo do total de vagas disponíveis por classe para promoção, o quantitativo de cargos cujos titulares estejam posicionados na classe há mais de 10 (dez) anos será somado às vagas existentes, observado o limite de cada classe conforme estabelecido nas alíneas a, b e c do inciso I e a, b, c e d do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º - O titular de cargo integrante das Carreiras de que trata o art. 154 desta Lei que permanecer por mais de 15 (quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois terços) do período de permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual suficiente para progressão com 12 (doze) meses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe subseqüente.

§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica à promoção para a classe Especial.

§ 4º - Os limites estabelecidos nas alíneas a e c do inciso I do caput e a e d do inciso II do caput poderão ser aumentados para 60% (sessenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente:

Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 29 (Nova redação ao § 4º).

I - até 31 de agosto de 2013, no caso dos cargos referidos nos incisos I a XIV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de 2008; e

II - até 31 de agosto de 2016, no caso dos cargos referidos no inciso XV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 30 de agosto de 2012.

III - até 31 de agosto de 2020, no caso dos cargos referidos nos incisos XVI a XXXVIII do art. 154 desta Lei, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 31 de dezembro de 2015.

Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. III. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Redação anterior: [§ 4º - Os limites estabelecidos nas alíneas [a] e [c] do inciso I e [a] e [d] do inciso II do caput deste artigo poderão ser aumentados para 60% (sessenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, até 31 de agosto de 2013, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de 2008.]

§ 5º - Os limites estabelecidos nas alíneas [a] e [d] do inciso II do caput poderão ser aumentados, até 31 de agosto de 2020, para 60% (sessenta por cento) e para 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, no caso dos cargos de Agente Executivo da CVM e de Agente Executivo da Susep, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 31 de dezembro de 2015.

Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 40 (acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/08/2016).
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