Legislação

Lei 11.890, de 24/12/2008

Art. 136

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção IX - DO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO P-1501 DO GRUPO P-1500 (Ir para)

Art. 136

- A partir de 29/08/2008, os titulares dos cargos de que trata o art. 135 deixam de fazer jus à percepção das seguintes vantagens:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001; e

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

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