Lei 11.890, de 24/12/2008

Art. 123
Art. 123

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas do Ipea - GDAIPEA, devida exclusivamente aos titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, de que trata o inciso V do caput do art. 102 desta Lei e o § 5º do art. 120 desta Lei, quando em exercício de atividades no Ipea.