Legislação

Lei 11.890, de 24/12/2008

Art. 11

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção III - DAS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL (Ir para)

Art. 11

- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 10 desta Lei, a partir de 01/07/2008, as seguintes espécies remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001; e

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

Parágrafo único - Considerando o disposto no art. 10 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos, conforme a Carreira a que pertençam, não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1º da Lei 9.625, de 7/04/1998;

II - Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle, de que trata o art. 7º da Lei 8.538, de 21/12/1992;

III - Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, de que trata o art. 10 da Lei 9.620, de 2/04/1998; e

IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992.

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