Lei 11.887, de 24/12/2008
- Os recursos do FSB serão utilizados exclusivamente para investimentos e inversões financeiras nas finalidades previstas no art. 1º desta Lei, sob as seguintes formas:
I - aquisição de ativos financeiros externos:
a) mediante aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição financeira federal; ou
b) diretamente, pelo Ministério da Fazenda; ou
II - por meio da integralização de cotas do fundo privado a que se refere o art. 7º desta Lei.
§ 1º - É vedado ao FSB, direta ou indiretamente, conceder garantias.
§ 2º - As despesas relativas à operacionalização do FSB serão por ele custeadas.
§ 3º - As aplicações em ativos financeiros do FSB terão rentabilidade mínima estimada por operação, ponderada pelo risco, equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de 6 (seis) meses.
§ 4º - Os ativos decorrentes de aquisições diretas pelo Ministério da Fazenda, de que trata o inciso I do caput, quando se referirem:
@NOTALEGLK = Lei 12.409, de 25/05/2011 (acresceta o § 4º. Origem da Medida Provisória 513, de 26/11/2010).
Medida Provisória 513, de 26/11/2010 (acrescenta o § 4º).I - a ativos de renda fixa e de renda variável internacionais, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do FSB, em instituição financeira federal no exterior;
II - a moeda estrangeira, deverão ser depositados em instituição financeira federal no exterior, até a realização do investimento na forma deste artigo.