Lei 11.882, de 23/12/2008
Art. 5º
Art. 5º
- O art. 8º da Lei 6.099, de 12/09/74, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 8º - O Conselho Monetário Nacional poderá baixar resolução disciplinando as condições segundo as quais as instituições financeiras poderão financiar suas controladas, coligadas ou interdependentes que se especializarem em operações de arrendamento mercantil.
Parágrafo único - A aquisição de debêntures emitidas por sociedades de arrendamento mercantil em mercado primário ou secundário constitui obrigação de natureza cambiária, não caracterizando operação de empréstimo ou adiantamento.] (NR)