Lei 11.795, de 08/10/2008

Art. 20
Art. 20

- A cada cota de consorciado ativo corresponderá um voto nas deliberações das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples.

§ 1º - A representação do ausente pela administradora na assembléia geral ordinária dar-se-á com a outorga de poderes, desde que prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

§ 2º - A representação de ausentes nas assembléias gerais extraordinárias dar-se-á com a outorga de poderes específicos, inclusive à administradora, constando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem deliberados.

§ 3º - Somente o consorciado ativo não contemplado participará da tomada de decisões em assembléia geral extraordinária convocada para deliberar sobre:

I - suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato;

II - extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;

III - encerramento antecipado do grupo;

IV - assuntos de seus interesses exclusivos.