Legislação

Lei 11.794, de 08/10/2008

Art.

Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

Art. 6º

- O CONCEA é constituído por:

I - Plenário;

II - Câmaras Permanentes e Temporárias;

III - Secretaria-Executiva.

§ 1º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CONCEA serão definidas no regimento interno.

§ 2º - A Secretaria-Executiva é responsável pelo expediente do CONCEA e terá o apoio administrativo do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 3º - O CONCEA poderá valer-se de consultores ad hoc de reconhecida competência técnica e científica, para instruir quaisquer processos de sua pauta de trabalhos.

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