Legislação
Lei 11.794, de 08/10/2008
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 3º- Para as finalidades desta Lei entende-se por:
I - filo Chordata: animais que possuem, como características exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único;
II - subfilo Vertebrata: animais cordados que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral;
III - experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenônemos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;
IV - morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental.
V - produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes: preparações constituídas por ingredientes naturais ou sintéticos, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, de perfumá-los, de alterar sua aparência, de protegê-los, de mantê-los em bom estado ou de corrigir odores corporais, excetuados formulações e ingredientes destinados a repelir insetos.
Lei 15.183, de 30/07/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso V)Parágrafo único - Não se considera experimento:
I - a profilaxia e o tratamento veterinário do animal que deles necessite;
II - o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro;
III - as intervenções não-experimentais relacionadas às práticas agropecuárias.
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