Lei 11.794, de 08/10/2008

Art. 19
Art. 19

- As penalidades previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. [[Lei 11.794/2008, art. 17. Lei 11.794/2008, art. 18.]]